CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1832
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

 
 
 
Resumo Jurídico

A Proteção da Meação: Garantindo a Parte do Cônjuge ou Companheiro

O artigo 1832 do Código Civil estabelece um direito fundamental para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, visando garantir que, em caso de falecimento de um dos parceiros, a sua legítima (metade dos bens) não seja menor do que a metade do patrimônio deixado pelo falecido.

Em termos simples, o que isso significa?

Imagine que um casal construiu patrimônio ao longo da vida. Quando um deles falece, o código garante que o(a) sobrevivente terá direito, no mínimo, à sua metade dos bens adquiridos em conjunto. Essa proteção se aplica mesmo que existam outros herdeiros, como filhos.

O que o artigo 1832 protege?

Este artigo visa proteger a meação do cônjuge ou companheiro. A meação representa a metade dos bens comuns do casal, adquirida durante a união, independentemente de quem contribuiu financeiramente para sua aquisição. É o direito do(a) sobrevivente sobre o patrimônio construído em conjunto.

Como essa proteção funciona na prática?

Em um inventário, após a apuração dos bens deixados pelo falecido, aplica-se primeiramente a regra da meação. Ou seja, metade dos bens é considerada do(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, pois já lhe pertence por direito.

A partir daí, a outra metade, que constitui o patrimônio do falecido, será dividida entre os herdeiros legítimos (incluindo, se houver, o(a) cônjuge/companheiro(a) remanescente, filhos, pais, etc.) e testamentários (definidos em testamento).

Exemplo ilustrativo:

  • Um casal possuía um patrimônio total de R$ 1.000.000,00.
  • Quando um deles falece, a meação do(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente é de R$ 500.000,00. Este valor já lhe pertence e não entra na herança.
  • Os R$ 500.000,00 restantes compõem o patrimônio deixado pelo falecido.
  • Se existirem filhos, estes herdarão os R$ 500.000,00 (sujeito à reserva da legítima, se houver testamento). O(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente também pode ter direito a uma parte desses R$ 500.000,00, dependendo do regime de bens do casamento e da existência de testamento.

Por que essa proteção é importante?

O artigo 1832 busca assegurar que o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente não perca o direito sobre os bens que ajudou a construir e que são essenciais para a sua subsistência e dignidade. Ele impede que, em situações de sucessão, o(a) sobrevivente fique desamparado(a), tendo sua parte do patrimônio comum reduzida drasticamente.

Em resumo, o artigo 1832 do Código Civil é um pilar importante na proteção do núcleo familiar, garantindo que a metade dos bens comuns do casal seja sempre resguardada para o(a) cônjuge ou companheiro(a) que permaneceu.